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ForCaos é um festival de música independente, com recursos limitados e heroicamente administrados em todas as suas doze edições. Em 2010 a diferença residiu em vir ainda mais à tona as incongruências por parte do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).
O evento ForCaos foi realizado nos dias 16 e 17 de julho com todos os artistas participantes expressando formalmente a renúncia de seus direitos autorais. Tal fato objetivava a contenção de despesas do evento, cuja produtora (ACR) encarregou-se de comunicar previamente a cada artista, que aceitaram de comum acordo por conhecerem o árduo caminho percorrido por quem produz eventos independentes.
A entrega dos referidos termos foi efetuada no dia 15 de julho à unidade do ECAD em Fortaleza, na rua Pedro Borges, 20 (sala 1804), Centro. Dos grupos participantes do primeiro dia (16/07) apenas Felipe Cazaux e Lavage são filiados a Associações arrecadadoras, e, mesmo assim, obtiveram previamente destas a liberação de cobrança por parte do Ecad.
Durante a entrega da referida documentação foi verificado que, dos grupos a se apresentarem no segundo dia (17/07), apenas um integrante da banda Forka(SP) e outro da Necropsy Room (GO) eram membros de Associações arrecadadoras.Tais grupos optaram por executar apenas músicas não registradas e de autoria de um outro integrante, não filiado a associações arrecadadoras.
Após a confirmação de recebimento, a Gerência local do ECAD comunicou que havia repassado essa documentação para a sede nacional a qual, por sua vez, recomendou a ida de um técnico ao evento com o intuito de gravar apenas o segundo dia e se certificar de que as obras a serem executadas não seriam registradas; portanto de execução não condicionada a prévio aval por parte de nenhuma associação.
No sábado (17/07), o técnico chegou ao local do show por volta das 17h30, apresentou-se à produção e registrou o evento até o seu fim, por volta das 0h30. Ao término da inspeção, mostrou algumas anotações espaçadas com aquilo que, segundo ele, “tinha dado pra entender” e recomendou que ligasse para o ECAD na segunda-feira com vistas a saber o resultado da avaliação do material. Como de costume às edições anteriores do ForCaos realizadas no Centro Cultural Dragão do Mar, parte do valor obtido com a venda de ingressos na bilheteria foi retido, totalizando R$ 535,00 os dois dias.
A produção do evento ligou então para o ECAD na terça-feira (20/07) e, ao falar com a Gerência, foi informada que o processo de avaliação ainda estava sendo concluído e que possivelmente o valor retido englobasse os dois dias, ainda que as obras tivessem sido executadas em apenas um dia e o técnico tivesse ido também em apenas um dia. Em virtude de outra atividade da produção o próximo contato junto ao ECAD só poderia ser feito na semana seguinte.
Assim, na quarta-feira, dia 28/07, nos dirigimos ao ECAD e nos reunimos com os responsáveis pelo Escritório daqui, quando eles apresentaram a relação de obras que foram coletadas pelo referido técnico – apesar de, segundo os mesmos, a característica do estilo musical predominante no evento “dificultar a audição das obras”. Para nossa surpresa, não constava nenhuma obra tida como registrada anteriormente. Diferentemente, estavam listadas obras de grupos que já tinham enviado o termo de renúncia, como Betrayal e The Knickers, além da goiana Necropsy Room. Vale ressaltar que o primeiro grupo, cuja obra de nome "1964" – que também havia sido renunciada – constava como “Ninetteen Eighteen Four” na lista do referido técnico do ECAD. Apresentei prontamente o termo de renúncia do referido grupo com a anterior liberação do próprio ECAD, levando a respectiva Gerência a corrigir o erro.
Não havendo como provar além do termo de renúncia que possuímos a não filiação dos dois grupos listados (The Knckers e Necropsy Room) acatamos a posição do ECAD embasada no registro sonoro do segundo dia. Em seguida, buscamos acordo quanto à possibilidade de fracionamento do valor retido de acordo com o dia em que foram executadas. Segundo a Gerência, o regimento do Ecad não permite o fracionamento do valor da bilheteria, sendo cobrado o arrecadado total de acordo com os dias de evento, ainda que as obras registradas tenham sido executadas em apenas um dia.
Solicitamos o regimento a fim de conhecer os tópicos relativos ao não-fracionamento. Após alguns minutos de procura a Gerência, apesar da notória boa vontade e prestatividade, não conseguiu apresentar uma via de tal documento e sua respectiva cláusula que delibera sobre o não-fracionamento do valor de acordo com os dias de evento.
A produção do ForCaos afirmou que o ECAD enquanto entidade privada não possui poder de imperatividade, o que, por conseqüência, faz com que seu regimento interno não tenha força de lei, sendo-lhe proibido obrigar terceiros ao pagamento de algo que não fora consumido/utilizado. De fato, durante o ForCaos, a relação de consumo entre público e artistas das obras listadas pelo técnico aconteceu apenas no dia 17. Assim, do mesmo modo que caberia ao artista receber financeiramente de acordo com os dias em que suas obras foram executadas, cabe ao público pagar apenas por aquilo que consumiu. O próprio ECAD atestou que as obras tidas como registradas – cujo retorno financeiro por sua execução destinam-se aos artistas – foram executadas (leia-se consumidas) apenas no dia 17.
Parece-nos bastante claro que qualquer cobrança manifestada por esta entidade no sentido de “taxar” performances artísticas cujo repertório não apresentasse obras protegidas seria facilmente compreendida como abusiva; ou, no dizer contratual, uma verdadeira deslealdade (com ares de cláusula leonina), contra os produtores, com quem ela trata e dos quais recebe o dinheiro que lhe custeia no final das contas.
Afinal, o valor arrecadado na bilheteria no primeiro dia foi retido e aquilo por qual o público da primeira noite de show pagou (as músicas registradas) não fora consumido. Desse modo, fica a questão: o que legitima o regimento interno do ECAD a se sobrepor sobre o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil? Ou seja: Por que o público do dia 16 deve pagar por algo que foi “a consumo” ou “utilizado” apenas no dia 17?
Em tempo: As obras apresentadas após a audição do técnico, cuja excelência científica não se sabe como é aferida para fins de contratação pelo ECAD, de fato não constavam nos termos de renúncia de cada banda. Mas esse fato levaria à inferência lógica de que tais obras, por não estarem listadas nos referidos termos, seriam obrigatoriamente registradas e, por conseguinte, legitimariam a cobrança de ambos os dias? Detalhe, a nossa Constituição assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art.5º, II). Os critérios de arrecadação do ECAD não são, portanto, imperativos, absolutos nem inquestionáveis ao modo legal.
Que presunção é essa? Pode uma entidade privada aplicá-la, como se tivesse Poder de Polícia, algo, por sinal, próprio às entidades públicas nas funções administrativas? Mesmo sob hipótese positiva (e absurda), tais presunções, por força de lei (não de regimentos privados!) são relativas, passíveis de reconsideração quando o interessado comprove o contrário, mesmo posteriormente. Cito, por exemplo, o caso das restituições de Imposto de Renda. Vejam, até a Receita Federal retroage nas suas fiscalizações, devolvendo a quantia antecipadamente retidada do contribuinte brasileiro a título de imposto, exatamente quando a sua prévia cobrança, depois de (re) analisada, mostra-se injustificada acima de determinado valor. Só o ECAD não faz isso. Por quê?
Os fatos apresentados vão além da necessidade de repasse, que diga-se de passagem é mais do que justo, aos grupos associados que não abdicam de seus direitos. Diferentemente, induz à necessidade urgente de uma publicização da forma com que o ECAD atua e gere seus 18% arrecadados com as execuções musicais, além de propor uma postura que ande em consonância com o atual modelo da economia da cultura.
O escritório pode haver se esquecido disto, mas os produtores são partes das suas relações, cuja natureza é contratual, não tributária; portanto, o diálogo, cabe oportunamente reafirmar, transparente, é também necessário para uma justa negociação sobre as situações quando se constatar efetivamente a utilização de obra alheia e protegida (ou não autorizada pelo interessado autor).
E mais, mesmo que não se tratasse de uma relação de consumo, cuja repercussão passaria inquestionavelmente pelos dispostos do Código de Defesa do Consumidor e seus princípios quanto à dignidade da pessoa humana, o respeito a quem consome um produto ou serviço, vedando a adoção de cláusulas abusivas, ainda assim, “resta” a Constituição Federal e o Código Civil para repreender qualquer prática desleal, que onere demais um só lado dos contratantes em benefício de um outro, principalmente quem o faz por meio de regras particulares preestabelecidas (sem margem de negociação), como é o caso do ECAD.
Vale ressaltar, a importância do Ministério da Cultura, na realização de consulta pública junto aos artistas, músicos e compositores, que já detectaram a incoerência, a dubiedade com que o ECAD faz a arrecadação dos Direitos Autorais no Brasil. É necessário também que o Governo, o Ministério Publico fiscalize com mais rigor esses recursos tungados do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, o qual se justifica somente como mero administrador, uma espécie de "síndico" das associações e editoras musicais brasileiras. Vale lembrar, que os proprios "síndicos" quando não atuam de forma correta estão passíveis de ações penais e civis.
Lucas Gurgel e Amaudson Ximenes
Produção Executiva do Evento ForCaos